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Como funcionam os ensaios clínicos

Conhecimento sobre ensaios clínicos ao alcance de todos

Aprofunde o seu conhecimento sobre os ensaios clínicos e o seu funcionamento - um doente informado é um doente que se preocupa

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Quais as fases de desenvolvimento de um medicamento?

Os medicamentos para serem disponibilizados no mercado, têm um longo percurso de investigação e desenvolvimento. Na sua fase final, para serem testados em pessoas, inicia-se o processo de ensaios clínicos que envolve diversas fases, cada uma com um objetivo específico:
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Fase I

Avaliação do perfil de segurança em indivíduos saudáveis

Teste inicial do medicamento na população, geralmente saudável, para reunir informação de segurança, para perceber como é absorvido, distribuído metabolizado e eliminado pelo organismo e determinar a forma farmacêutica (ex: comprimido, injeção, pomada) e a dose do medicamento mais adequada.

População-alvo: população muito reduzida e que poderá incluir tanto pessoas com doença como voluntários saudáveis/sem doença.

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Fase II

Avaliação da eficácia e segurança a curto-prazo e determinação da dose do medicamento

Destina-se a avaliar  se o medicamento é adequado para tratar determinada doença e os seus efeitos não desejáveis (efeitos adversos) numa população mais alargada.

População-alvo: população limitada e em número superior à fase I  incluindo apenas participantes com a doença.

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Fase III

Avaliação numa população alargada e frequentemente, por comparação com alternativas terapêuticas existentes

Determina a eficácia e segurança da nova terapêutica comparativamente com outra já existente no mercado ou placebo [1].

População-alvo: população mais alargada face aos ensaios clínicos de fase II

[1] Substância ou procedimento sem nenhuma propriedade terapêutica que serve de controlo e de comparação à terapêutica a ser testada.

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Fase IV

Monitorização do perfil de segurança a longo-prazo

Reúne informação adicional sobre a utilização do medicamento a longo prazo após a autorização da comercialização.

População-alvo: população de doentes heterogénea (em contexto de vida real)

Ver vídeos explicativos

O que devo saber antes de participar num ensaio clínico?

Perguntas Frequentes

1. Onde posso pesquisar ensaios clínicos?

Atualmente existem diversas formas de pesquisar ensaios clínicos, sendo que recomendamos a consulta na secção Estudos Clínicos que tem como fonte o ClinicalTrials.gov, uma  base de dados internacional de ensaios clínicos, que é apoiada por entidades públicas e privadas em todo o mundo e propriedade do Instituto Nacional de Saúde Americano. Nesta secção, vai poder encontrar todos os ensaios clínicos que estão a decorrer em Portugal e aplicar diversos filtros de acordo com o seu interesse. Para informação adicional, poderá ainda falar com o seu médico, contactar as associações de doentes ou visitar outros sítios da internet dedicados.

 

 

2. Quais são os principais riscos de um ensaio clínico?

A participação num ensaio clínico acarreta sempre riscos que poderão ser desconhecidos. Estes riscos poderão ser maiores ou menores consoante a fase de desenvolvimento do ensaio clínico, do conhecimento já disponível sobre o medicamento experimental, da terapêutica em estudo ou dos procedimentos  a realizar.

O potencial participante irá tomar conhecimento dos procedimentos envolvidos, bem como os seus riscos e potenciais consequências, através do formulário do consentimento informado, no qual deverá manifestar a sua concordância em participar no estudo através da assinatura, caso pretenda participar no ensaio. [1] Para além do formulário do consentimento informado, o investigador do ensaio clínico deverá explicar claramente ao participante, ou ao seu representante legal, o ensaio clínico, nomeadamente as intervenções previstas, os riscos associados, alternativas terapêuticas, entre outros aspetos do ensaio clínico.  Ao longo de todo o processo, poderá esclarecer quaisquer dúvidas que existam junto da equipa de investigação envolvida. [2]

Alguns dos riscos a considerar num ensaio clínico podem incluir:

Eficácia do tratamento experimental

  • Não ter a eficácia esperada.
  • Não existir qualquer benefício para a condição do doente

Integrar no grupo de controlo

  • O participante poderá ser integrado no grupo de controlo, não recebendo a nova terapêutica, mas recebendo um comparador (terapêutica existente ou placebo [3].

Riscos ou efeitos adversos do tratamento experimental que podem afetar a saúde do participante

  • Riscos associados a efeitos adversos conhecidos
  • Riscos associados a efeitos adversos ainda não conhecidos

Se durante o ensaio clínico sofrer qualquer perda ou dano como resultado da investigação ou de procedimentos relacionados com o mesmo, todas as responsabilidades serão cobertas pelo seguro de responsabilidade civil contratado pelo promotor.

 

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I, art.º 2 , al. l)

[2] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. II, art. 6º, n.º 1., al. a)

[3] Substância ou procedimento sem nenhuma propriedade terapêutica que serve de controlo e de comparação à terapêutica a ser testada.

3. Sou saudável, posso participar num ensaio clínico?

Sim, existem ensaios clínicos que requerem a participação de voluntários saudáveis principalmente nas fases iniciais de investigação clínica para determinar o perfil de segurança e a dosagem/frequência de uma terapêutica.

A participação de indivíduos saudáveis é fundamental para a descoberta de novas terapêuticas. Para consultar os ensaios clínicos onde poderão participar voluntários saudáveis, poderá aceder à secção Estudos Clínicos, no filtro adequado (selecionar ensaios clínicos de “Fase I”). Antes de integrar num ensaio clínico deverá ter em consideração que:

  • A sua participação não será remunerada, uma vez que em Portugal não poderão ser concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, com exceção do ressarcimento de despesas e prejuízos sofridos com a participação no ensaio clínico [1]ou outras situações devidamente justificadas e aprovadas pela CEIC.[2]
  • Poderão existir efeitos adversos provenientes da terapêutica;
  • Poderá ter restrições sobre o que pode ou não fazer enquanto participa no ensaio;
  • Poderá ter de efetuar diversas deslocações para a sua monitorização clínica.

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I Art. 3º, nº2 e Cap. II Art. 6º, nº1, al. h)

[2] Documento orientador da CEIC

4. Onde posso encontrar informação sobre os centros de estudos clínicos?

Os centros de investigação clínica são entidades que realizam o ensaio clínico, sendo dotadas de meios materiais e humanos adequados, independentemente da sua inserção em estabelecimento de saúde, público ou privado, laboratório, ou outro, ou da sua localização ou não em território de Estados membros da União Europeia. [1] Todos os centros de investigação clínica deverão ter instalações adequadas e em conformidade com os requisitos estabelecidos. [2]

Para mais informações sobre os centros de estudos clínicos a desenvolver ensaios clínicos em Portugal poderá consultar a secção Estudos Clínicos. Nesta secção, poderá pesquisar um Centro de Investigação Clínica de acordo com as suas características, tendo acesso a conteúdos próprios e dinâmicos, geridos e atualizados por cada instituição, na página dedicada de cada centro de ensaio clínico.

Caso pretenda obter informação sobre algum ensaio clínico em específico, recomenda-se a consulta da secção Centros de Investigação Clínica onde poderá consultar informação mais detalhada.

 

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I, art.2º, al. h).[2] Regulamento (EU) nº 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, Cap. VIII Art.º 50 e Anexo I 67

5. O que é um medicamento experimental?

Um medicamento experimental é uma determinada forma farmacêutica, com uma ou mais substâncias ativas ou placebo, que se encontra a ser testada ou que serve de referência para um ensaio clínico. Um medicamento experimental pode, assim, incluir substâncias ativas novas ou outras que já possuam autorização de introdução de mercado, desde que estejam a ser utilizadas ou preparadas em formas farmacêuticas ou acondicionamento diferentes dos já aprovados . Podem ainda incluir substâncias que estejam a ser estudadas para uma nova indicação terapêutica ainda não aprovada ou quando é necessário obter mais informações. [1]

 

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I Art. 2º, al. bb)

6. O que acontece quando um ensaio clínico termina?

Após a conclusão do ensaio clínico, poderá continuar a participar em fases subsequentes (follow-up), caso estas existam e reúna os critérios de elegibilidade. Caso contrário, será acompanhado pelo seu médico habitual, médico de família ou especialista, de modo a continuar a ter acesso aos cuidados de saúde mais adequados e à sua monitorização clínica.

Quando um ensaio clínico termina, todos os seus resultados são analisados e poderão ser publicados em revistas científicas da área. Para saber mais informações, poderá ainda consultar o investigador principal ou outro médico envolvido no ensaio clínico.

7. Depois do ensaio clínico terminar posso continuar com o medicamento experimental?

Quando o ensaio clínico termina, o medicamento experimental deverá ser disponibilizado gratuitamente pelo promotor até que este obtenha autorização de introdução no mercado , caso o investigador o considere indispensável e não existam alternativas terapêuticas de segurança e eficácia equivalentes. Para poder continuar com o medicamento experimental após o término do ensaio clínico, o investigador deverá obter o consentimento informado do participante (ou representante legal), apresentar o relatório clínico que justifique a necessidade de continuação da terapêutica, comunicar ao INFARMED, I.P. e CEIC e manter as obrigações de comunicação de segurança.

Se o produto ainda não tiver autorização de introdução no mercado, os participantes, em alguns casos, podem continuar a ter acesso ao produto através dos Programas de Acesso Precoce por um tempo limitado, até que este obtenha autorização de introdução no mercado por parte das autoridades do Medicamento (EMA ou INFARMED,I.P.).

8. Em Portugal, quem são as Entidades responsáveis pela autorização para a realização dos ensaios clínicos e emissão do parecer ético?

De acordo com a legislação em vigor, o INFARMED, I.P. é a autoridade competente para autorizar a realização de ensaios clínicos que envolvam medicamentos de uso humano. [1]

Para que um ensaio clínico seja realizado em Portugal é necessário que seja emitido um parecer ético favorável pela Comissão de Ética para a investigação clínica (CEIC), e seja dada autorização pelo INFARMED, I.P..

Para a realização de um ensaio clínico, o promotor recorre a centros de estudos clínicos [2], tipicamente inseridos em hospitais ou outras instituições de saúde, que dispõem de recursos materiais, técnicos e humanos adequados à realização de um ensaio clínico, garantindo o cumprimento das boas práticas clínicas e respeitando os princípios éticos aplicáveis.

 

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I Art. 2º, c)

[2] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I Art. 2º, f)

9. O que são as Boas Práticas Clínicas e como são aplicadas nos ensaios clínicos para proteger os participantes?

Pela legislação em vigor, todos os ensaios clínicos em Portugal são abrangidos pelas Boas Práticas Clínicas. Estas consistem num conjunto de processos e diretrizes internacionalmente reconhecidos, que garantem a qualidade ética e científica em todas as fases dos ensaios clínicos, com o objetivo de proteger os direitos, segurança e bem-estar dos participantes e a credibilidade científica destes ensaios. [1]

As Boas Práticas Clínicas aplicam-se ao longo do ensaio clínico, desde a fase de conceção, na sua realização, na notificação de resultados e eventos clínicos, publicações e revisão dos estudos. [2]

[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Cap. I, Art.2º, al. f)

[2] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Secção II, Art. 26º

10. O que significa pertencer ao grupo controlo num ensaio clínico?

Os participantes de um ensaio clínico são geralmente atribuídos de forma aleatória, ou seja ao acaso, a diferentes grupos de tratamento (ex.: tratamento experimental vs. grupo de controlo – que poderá incluir comparação com tratamento ativo ou placebo). Estes dois grupos são semelhantes em composição e critérios de elegibilidade dos participantes, sendo avaliada a eficácia e segurança nos dois grupos, de forma comparativa.

Ao pertencer ao grupo controlo, os participantes poderão receber o tratamento que geralmente receberiam já autorizado no mercado, ou um placebo, que não tem eficácia terapêutica, por exemplo, se não existir nenhum tratamento disponível. Este grupo de controlo serve de comparador à terapêutica experimental, permitindo verificar se esta tem maior ou menor eficácia e/ou segurança que as terapêuticas já autorizadas.

A maioria dos ensaios clínicos são realizados em ocultação, pelo que os participantes não têm informação a que grupo de tratamento pertencem: se ao do medicamento experimental, se ao de grupo controlo, para evitar influenciar a interpretação dos efeitos clínicos e minimizar o viés nos resultados.

Existem dois tipos de ocultação:

  • Ocultação simples: os doentes não têm conhecimento sobre qual o tratamento atribuído;
  • Dupla ocultação: os doentes e investigadores não sabem qual o tratamento atribuído.

Os restantes ensaios clínicos são realizados em regime de tratamento aberto, onde tanto os doentes como a equipa de investigação envolvida têm conhecimento sobre o tratamento atribuído.

Saiba mais como são planeados os ensaios clínicos aqui.

11. Qual a legislação aplicável aos ensaios clínicos em Portugal?

Os ensaios clínicos são  regulados pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, onde é estabelecido o regime jurídico da investigação clínica, a sua definição, informação de aplicação das boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e outros estudos clínicos. Esta lei foi alterada pela Lei n.º 73/2015 de 27 de julho e pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.  A legislação nacional resulta da transposição das seguintes diretivas a nível europeu [1]:

 

Para legislação complementar, consulte o portal RNEC para ensaios clínicos de medicamentos de uso humano e para estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos.


[1] Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Art. 1º

12. Onde é que poderei encontrar mais informação útil sobre o meu envolvimento como participante e a investigação e desenvolvimento de tratamentos?

Como participante, ou potencial participante, é natural que exista o interesse em saber mais sobre o seu envolvimento e participação no processo de investigação e desenvolvimento de tratamentos. Existem diversas fontes oficiais nacionais e internacionais, onde poderá consultar mais informação, sendo um dos mais completos a plataforma europeia de Envolvimento do Doente através da Educação (EUPATI Toolbox). Aqui poderá encontrar diversos recursos e materiais de suporte, em português ou inglês, construídos através da consulta pública e colaboração de diversos organismos como entidades oficiais, associações do sector, associações de doentes e profissionais de saúde.